Registro Federal, Volume 89 Edição 181 (Quarta-feira, setembro 18, 2024 ). [Volume do Registo Federal 89, Número 181 (Quarta-feira, setembro 18, 2024 )] [Notificações] [Páginas 76515 - 76517 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 21226 ] -----------------------------------------------------------------------. COMISIÃO REGULATORIA NUCLEARA [Doctente n.o. 50 - 445 e 50 - 446; NRC- 2024 - 0156 ].
Vistra Operations Company LLC; Comanche Peak Nuclear Central, Unidade n.o. 1 e 2; Isenção AGÊNCIA: Comissão de Regulação Nuclear. ACÇÃO: Aviso; emissão.
-----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: Os EUA Nuclear Regulatory Commission (NRC) está concedendo uma isenção em resposta a um pedido da Vistra Operations Company LLC (o licenciado), enviado por carta de agosto 24, 2023, como complementado por carta de agosto 15, 2024, procurando isenção de regulamentos específicos que exigem atualizações periódicas da Usina Nuclear de Pico de Comanche, Unidade Números. 1 e 2, Relatório Final de Análise de Segurança Atualizado. DATAS: A isenção foi emitida em setembro 11, 2024. ENDEREÇOS: consulte o ID do docket NRC- 2024 - 0156 ao contactar a NRC sobre a disponibilidade de informações sobre este documento. Você pode obter informações disponíveis ao público relacionadas com este documento usando qualquer um dos seguintes métodos: Site Federal de Regulação: Vá para e procure por ID de Dócket NRC- 2024 - 0156. Endere as perguntas sobre os IDs do Docket no Regulations.gov para Stacy Schumann; telefone: 301 - 415 - 0624; email: [email protected]. Para questões técnicas, entre em contato com o indivíduo listado na seção "Para mais informações Contacto" deste documento. Sistema de Acesso e Gestão de Documentos (ADAMS) do NRC: Você pode obter documentos disponíveis ao público online na coleção de Documentos Públicos do ADAMS em rm/adams.html. Para iniciar a pesquisa, selecione ``Iniciar a pesquisa ADAMS baseada na Web'' Para problemas com ADAMS, por favor entre em contato com a equipe de referência da Sala Pública de Documentos (PDR) do CNRC no endereço 1 - 800 - 397 - 4209, em 301 - 415 - 4737, ou por e- mail para [email protected]. O pedido de isenção foi enviado por carta de agosto 24, 2023, como complementado por carta de agosto 15, 2024 (Adesão do ADAMS aos n.os. ML 23236 A 605 e ML 24228 A 186, respectivamente). O PDR do NRC: O PDR, onde você pode examinar e encomendar cópias de documentos disponíveis ao público, está aberto por consulta. Para marcar uma consulta para o PDR, envie um e-mail para [email protected] ou ligue 1 - 800 - 397 - 4209 ou 301 - 415 - 4737, entre 8 às manhãs e 4 p.m. hora oriental (ET), de segunda a sexta- feira, exceto feriados federais.
PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Samson Lee, Escritório de Regulação do Reator Nuclear, EUA Comissão de Regulação Nuclear, Washington, DC 20555 - 0001, telefone: 301 - 415 - 3168; email: [email protected]. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: O texto da isenção está anexado. Datado: Setembro 13, 2024.
Para a Comissão de Regulamentação Nuclear. Samson Lee, Gerente de Projetos Sênior, Filial de Licença de Plantas 4, Divisão de Licença de Reator Operativo, Escritório de Regulação de Reator Nuclear. COMISIÃO REGULATORIA NUCLEARA. Números de doca. 50 - 445 e 50 - 446 Vistra Operations Company LLC Central Nuclear de Pico Comanche, Unidade n.o. 1 e 2 Isenção.
Vistra Operations Company LLC (Vistra OpCo, o licenciado) é o titular da Licença de Operação da Instalação Renovada n.o de licença. NPF- 87 e NPF- 89, para a Usina Nuclear Comanche Peak, Unidade n.o. 1 e 2 (Pietro da Comanche), respectivamente. As licenças fornecem, entre outras coisas, que o licenciado está sujeito a todas as regras, regulamentos e ordens dos EUA. Comissão de Regulamentação Nuclear (CNRC, a Comissão) agora ou a seguir em vigor. Estas instalações consistem em dois reatores de água pressurizada localizados no Condado de Somervell, Texas. De acordo com a Seção 50.71 do título 10 do Código de Regulamentações Federales ( 10 CFR), ``Manutenção de registros, produção de relatórios'', parágrafo (e)( 4 ) afirma, em parte, que `` Subsequentes revisões [para o Relatório de Análise de Segurança Final Atualizado (UFSAR) enviado como parte do aplicativo de licença original] devem ser arquivadas anualmente ou 6 meses após cada interrupção de reabastecimento, o intervalo entre atualizações sucessivas [para a UFSAR] não excede 24 meses.'' Por carta de agosto 24, 2023 (Adesão ao Sistema de Acesso e Gestão de Documentos (ADAMS) em toda a agência ML 23236 A 605 ), como complementado por carta de agosto 15, 2024 (ML) 24228 A 186 ), Vistra OpCo solicitou que a data de envio do pico Comanche UFSAR seja até julho 31 de cada ano- numerado impar, desde que o intervalo entre as atualizações sucessivas não exceda 24 meses.
De acordo com o 10 CFR 50.12, ``Excessões específicas'', a NRC pode, a pedido de qualquer pessoa interessada ou por sua própria iniciativa, conceder isenções aos requisitos de 10 Parte CFR 50, ``Licenciamento Doméstico de Instalações de Produção e Utilização'', incluindo 10 CFR 50.71 (e) 4 ) quando: ( 1 ) as isenções são autorizadas por lei, não apresentarão um risco indevido para a saúde e segurança públicas, e são consistentes com a defesa e segurança comuns; e ( 2 ) circunstâncias especiais estão presentes. Sob 10 CFR 50.12 (a) ( 2 ), circunstâncias especiais incluem, entre outras coisas, sempre que a aplicação do regulamento nas circunstâncias particulares não serviria, ou não é necessário para alcançar, o propósito subjacente da regra. A. A isenção é autorizada pela Lei. O regulamento em 10 CFR 50.71 (e) 4 ) requer que as revisões para UFSARs sejam arquivadas anualmente ou 6 meses após cada interrupção de reabastecimento, desde que o intervalo entre atualizações sucessivas não exceda 24 meses. O objetivo subjacente do regulamento é garantir que o licenciado atualize periodicamente a sua UFSAR para que a UFSAR permaneça atualizada e reflita com precisão o projeto e operação da planta para uso em revisões ou atividades posteriores relativas a essa instalação executada pelo licenciado, a Comissão e outras partes interessadas. A isenção proposta mudaria o calendário atual da submissão da UFSAR para Comanche Peak para um calendário baseado em calendário que não excederia o máximo 24 meses entre sucessivas atualizações, conforme exigido por 10 CFR 50.71 (e) 4 ). Enviando as atualizações UFSAR para Comanche Peak como proposto até julho 31 do ano estranho continua a manter a informação UFSAR atualizada. A equipe da NRC determinou que conceder a isenção proposta pelo licenciado não resultará em uma violação da Lei de Energia Atómica de 1954, conforme alterado, ou os regulamentos da Comissão. Portanto, a isenção é autorizada pela lei.
B. A isenção não apresenta riscos indevidos para a saúde e segurança públicas O propósito subjacente de 10 CFR 50.71 (e) 4 ) é garantir que os licenciados atualizem periodicamente suas UFSARs para que as UFSARs permaneçam atualizadas e reflitam com precisão o projeto e operação da planta. O NRC determinou por regra que uma frequência de atualização não excederá 24 meses entre atualizações sucessivas é aceitável para manter o conteúdo UFSAR atualizado. O NRC concedeu uma isenção datada de setembro 25, 1995 (ML) 021790732 ), com relação ao pico Comanche que permitiu ao licenciado enviar uma atualização UFSAR unificada para ambas as unidades 18 meses, para não exceder 24 meses a partir da última submissão. Enquanto o regulamento requer, em parte, que as atualizações da UFSAR sejam enviadas ``anualmente ou 6 meses após cada interrupção de reabastecimento, '' ele permite a submissão de tais atualizações em um horário diferente, `` desde que o intervalo entre atualizações sucessivas não exceda 24 meses.'' A isenção solicitada também serve o propósito do 1992 revisão da regra para redução de carga regulamentar. Além disso, com base na natureza da isenção solicitada e no requisito de que as atualizações não excederão 24 meses a partir da última submissão descrita acima, nenhum novo precursor de acidente é criado pela isenção; portanto, nem a probabilidade nem as consequências de acidentes postulados são aumentadas. Em conclusão, a isenção solicitada não resulta em qualquer risco indevido para a saúde e segurança públicas.
C. A isenção é consistente com a Defesa e Segurança Comum. A isenção solicitada do 10 CFR 50.71 (e) 4 ) permitiria que Vistra OpCo submetesse suas atualizações periódicas ao pico Comanche UFSAR até julho 31 de anos com número ímpares, para não exceder 24 meses a partir da última submissão. Nem o regulamento nem a isenção proposta têm relação com questões de segurança. Portanto, a defesa e segurança comuns não são afetadas pela isenção. D. Circunstâncias Especiais. Circunstâncias especiais, de acordo com 10 CFR 50.12 (a) ( 2 (ii), estar presente sempre que a aplicação do regulamento nas circunstâncias específicas não serviria para o propósito subjacente da regra ou não é necessário para alcançar o propósito subjacente da regra. O objetivo subjacente da regra é garantir que uma FSAR atualizada estará disponível para ser usada em revisões ou atividades subsequentes a respeito dessa facilidade executada pelo licenciado, pela Comissão e outras partes interessadas--com o requisito de reporte original definido que as revisões subsequentes serão arquivadas não menos frequentemente do que anualmente ( 45 FR 30614; Maio 9, 1980 ). A mudança de regra promulgada em agosto 1992 ( 57 FR 39358; Agosto 31, 1992 ) foi pretendida fornecer uma redução na carga regulamentar, fornecendo aos licenciados a opção de enviar atualizações UFSAR uma vez por interrupção de reabastecimento, para não exceder 24 meses entre atualizações sucessivas, em vez de anualmente. Atualmente, Comanche Peak envia um UFSAR combinado a cada 18 meses, para não exceder 24 meses a partir da última submissão. O licenciado pediu que a data de envio da atualização do pico Comanche UFSAR fosse até julho 31 de cada ano em número ímpares, desde que o intervalo entre as atualizações sucessivas não exceda 24 meses. O pedido do licenciado desacoplaria a programação de atualização da UFSAR do ciclo de reabastecimento. Em resposta a um comentário sugerindo que a atualização UFSAR seja desacoplada do ciclo de reabastecimento, a Comissão explicou nas declarações de consideração para o 1992 regra final que altera 10 CFR 50.71 (e) ( 57 FR 39354; Agosto 31, 1992 ), ``A maioria das alterações de projeto de instalações refletidas em um FSAR atualizado [Relatório Final de Análise de Segurança] são realizadas durante a interrupção de reabastecimento. O uso do intervalo de ciclo de reabastecimento fornece um documento atual de estado da planta que é coordenado com as alterações da planta.'' Contudo, por carta datada de agosto 15, 2024 O licenciado declarou que: ``.... a maioria das alterações de projeto de instalações refletidas na UFSAR no pico Comanche não são mais realizadas durante os cortes de reabastecimento. Como resultado, para Comanche Peak há pouca coordenação entre as mudanças da planta e os intervalos de ciclo de reabastecimento. Portanto, a aplicação do regulamento, no que diz respeito à frequência de reporte de acoplamento para intervalos de ciclo de reabastecimento, não é necessária para alcançar o propósito subjacente da regra para Comanche Peak.'' O pessoal do CNRC reconhece que as práticas de operação da planta evoluíram ao longo do tempo e, como afirmado pelo licenciado, a maioria das alterações de projeto de instalações refletidas na UFSAR no Comanche Peak não são mais realizadas durante os cortes de reabastecimento. Portanto, existem circunstâncias especiais sob o 10 CFR 50.12 (a) ( 2 ).(ii) nessa aplicação dos requisitos nestas circunstâncias específicas não são necessários para alcançar o propósito subjacente da regra, que é garantir que uma UFSAR atualizada e precisa estará disponível para uso em revisões ou atividades posteriores relacionadas com a Unidade de Pico Comanche. 1 e 2.
E. Considerações ambientais. Com relação ao impacto da isenção na qualidade do ambiente humano, a NRC determinou que a emissão da isenção aqui discutida satisfaz os critérios de elegibilidade para exclusão categórica do requisito de preparar uma avaliação ambiental ou uma declaração de impacto ambiental, estabelecida em 10 CFR 51.22 (c) 25 ). Sob 10 CFR 51.22 (c) 25 ), a concessão de uma isenção dos requisitos de qualquer regulamento de 10 CFR capítulo I (que inclui 10 CFR 50.71 (e) 4 )) é uma ação que é uma exclusão categórica, desde que certos critérios especificados sejam cumpridos. A base para a determinação do NRC é fornecida na seguinte avaliação dos requisitos em 10 CFR 51.22 (c) 25 (i)- (vi). Requisitos em 10 CFR 51.22 (c) 25. (i) Para se qualificar para uma exclusão categórica em 10 CFR 51.22 (c) 25 (i), a isenção não deve envolver nenhuma consideração de perigos significativos. Os critérios para determinar se uma ação envolve uma consideração de perigos significativos são encontrados no 10 CFR 50.92, ``Emissão de emenda''' A ação proposta envolve apenas uma mudança de cronograma no que diz respeito à apresentação de uma atualização para a UFSAR. Como definido nesse regulamento, não existem considerações de perigo significativas porque a concessão da isenção não seria: ( 1 ) envolve um aumento significativo na probabilidade ou consequências de um acidente previamente avaliado; ou ( 2 ) criar a possibilidade de um novo ou diferente tipo de acidente a partir de qualquer acidente previamente avaliado; ou ( 3 ) envolve uma redução significativa de uma margem de segurança. Requisitos em 10 CFR 51.22 (c) 25 (ii) Não há nenhuma mudança significativa nos tipos ou aumento significativo nas quantidades de quaisquer efluentes que possam ser liberados fora do local. A ação proposta envolve apenas uma mudança de cronograma, que é de natureza administrativa, e não envolve quaisquer alterações nos tipos ou aumento nas quantidades de efluentes que podem ser liberados fora do local. Requisitos em 10 CFR 51.22 (c) 25 (iii) Não há aumento significativo na exposição individual ou cumulativa à radiação pública ou ocupacional. Como a ação proposta envolve apenas uma mudança de horário, que é de natureza administrativa, ela não contribui para qualquer aumento significativo na exposição individual ou cumulativa à radiação pública ou ocupacional. Recuperar.